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Artigo 133 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 133

À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.

Parágrafo único

São autoridades policiais os Delegados de Polícia de carreira, cargos privativos de bacharéis em Direito.