Artigo 133, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completo
Art. 133
À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
Parágrafo único
São autoridades policiais os Delegados de Polícia de carreira, cargos privativos de bacharéis em Direito.