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Artigo 133, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 133

À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.

Parágrafo único

São autoridades policiais os Delegados de Polícia de carreira, cargos privativos de bacharéis em Direito.

Art. 133, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul