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Artigo 32, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 32

Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais.

§ 1º

Os cargos em comissão não serão organizados em carreira.

§ 2º

A lei poderá estabelecer, a par dos gerais, requisitos específicos de escolaridade, habilitação profissional, saúde e outros para investidura em cargos em comissão.

§ 3º

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995)

§ 4º

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995)

§ 5º

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995)

Art. 32, §2° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul