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Artigo 253 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 253

É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.

Art. 253 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul