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Artigo 205, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 205

O Estado adotará o critério de proporcionalidade na destinação de recursos financeiros ao ensino municipal, levando em consideração obrigatoriamente:

I

o percentual orçamentário municipal destinado à educação pré-escolar e ao ensino fundamental;

II

o número de alunos na rede municipal de ensino;

III

a política salarial do magistério;

IV

a prioridade aos Municípios que possuam menor arrecadação tributária.

Art. 205, II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul