Artigo 242, Inciso I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 242
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as seguintes diretrizes:
I
descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera do Governo;
II
integralidade na prestação de ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
III
universalização e eqüidade em todos os níveis de atenção à saúde, para a população urbana e rural;
IV
participação, com poder decisório, das entidades populares representativas de usuários e trabalhadores da saúde, na formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas de saúde.