Artigo 22, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 22
Dependem de lei específica, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa:
I
a criação, extinção, fusão, incorporação ou cisão de qualquer entidade da administração indireta;
II
a alienação do controle acionário de sociedade de economia mista.
§ 1º
A criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo assim como a participação delas em empresa privada dependerão de autorização legislativa.
§ 2º
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 80, de 01 de junho de 2021)
§ 3º
Nas sociedades de economia mista, em que possuir o controle acionário, o Estado fica obrigado a manter o poder de gestão, exercendo o direito de maioria de votos na assembléia geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia, de dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da companhia, sendo vedado qualquer tipo de acordo ou avença que implique em abdicar ou restringir seus direitos.
§ 4º
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 77, de 9 de maio de 2019)
§ 5º
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 80, de 01 de junho de 2021)
§ 6º
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 77, de 9 de maio de 2019)
I
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 80, de 01 de junho de 2021)
II
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 80, de 01 de junho de 2021)
III
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 80, de 01 de junho de 2021)