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Artigo 267, Inciso IV da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 267

A política de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor, de empresários e trabalhadores, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:

I

instituir o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;

II

estimular as cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo;

III

elaborar estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir suas distorções e promover seu crescimento;

IV

propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha, à defesa de seus interesses econômicos, à segurança e à saúde e que facilitem o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vista à prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos;

V

incentivar a formação de consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor;

VI

prestar atendimento e orientação ao consumidor, através de órgão especializado;

VII

fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas e as disposições de proteção do consumidor, especialmente aquelas relativas às informações que lhe são devidas, observada a competência da União.

VIII

estimular o consumo sustentável.

Art. 267, IV da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul