Artigo 209, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 209
O Conselho Estadual de Educação assegurará ao sistema estadual de ensino flexibilidade técnico-pedagógico-administrativa, para o atendimento das peculiaridades socioculturais, econômicas ou outras específicas da comunidade.
§ 1º
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental e médio.
§ 2º
Será estimulado o pluralismo de idiomas nas escolas, na medida em que atenda a uma demanda significativa de grupos interessados ou de origens étnicas diferentes.
§ 3º
O ensino da língua espanhola, de matrícula facultativa, constituirá disciplina obrigatória das escolas públicas de ensino fundamental e médio.