Artigo 161, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 161
O Estado, no que lhe couber, promoverá a pesquisa, o planejamento, o controle e o desenvolvimento da exploração racional dos recursos naturais renováveis e não-renováveis em seu território.
§ 1º
As determinações resultantes do planejamento previsto no caput são de execução compulsória por parte dos proprietários das áreas onde se localizam os recursos naturais.
§ 2º
Em caso de descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, o Estado adotará as providências cabíveis.