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Artigo 185, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 185

As ações de política agrícola e de política fundiária serão compatibilizadas.

§ 1º

No planejamento e execução dessas políticas, que incluem as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, participarão, nos limites e na forma da lei, os produtores e trabalhadores rurais, cooperativas agrícolas, entidades agroindustriais e outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia rurais, e à comercialização da produção primária.

§ 2º

O Estado fará estoque de segurança que garanta à população alimentos da cesta básica.

Art. 185, §1° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul