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Artigo 79, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 79

O Governador e o Vice-Governador serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, observadas a forma de eleição e as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal.

§ 1º

A posse realizar-se-á perante a Assembléia Legislativa.

§ 2º

O Governador e o Vice-Governador prestarão, no ato de posse, o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e patrocinar o bem comum do povo rio-grandense".

§ 3º

Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador e o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.

Art. 79, §1° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul