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Artigo 260, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 260

O Estado desenvolverá política e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos:

I

aplicação, na assistência materno-infantil, de percentual mínimo, fixado em lei, dos recursos públicos destinados à saúde;

II

criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins;

III

criação de programas de prevenção, de integração social, de preparo para o trabalho, e de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças, adolescentes e jovens portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla

IV

exigência obrigatória de existência de quadro técnico responsável em todos os órgãos com atuação nesses programas;

V

execução de programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário;

VI

criação de incentivos fiscais e creditícios às pessoas físicas ou jurídicas que participarem da execução dos programas;

VII

atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas da violência.

VIII

atenção à juventude, na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, por meio de políticas de fomento à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer e à geração de oportunidades de trabalho e renda.

§ 1º

A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos programas a que se refere este artigo caberão a conselhos comunitários, cuja organização, composição, funcionamento e atribuições serão disciplinados em lei, assegurada a participação de representantes de órgãos públicos e de segmentos da sociedade civil organizada.

§ 2º

Ficam instituídos o Conselho Estadual do Idoso, o Conselho Estadual da Juventude e o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.

§ 3º

A lei disporá sobre a criação e funcionamento de centros de recebimento de denúncias referentes a violência praticada contra crianças e adolescentes, bem como sobre a responsabilidade pelo encaminhamento e acompanhamento das respectivas providências administrativas cabíveis.

Art. 260, §2° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul