Artigo 170, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 170
O Estado auxiliará na elaboração de planos diretores e de desenvolvimento municipal, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante:
I
assistência técnica de seus órgãos específicos;
II
financiamento para elaboração e implantação dos planos através das instituições de crédito do Estado.