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Artigo 170 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 170

O Estado auxiliará na elaboração de planos diretores e de desenvolvimento municipal, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante:

I

assistência técnica de seus órgãos específicos;

II

financiamento para elaboração e implantação dos planos através das instituições de crédito do Estado.