Artigo 202, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 202
O Estado aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º
A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada receita do Estado para o efeito do cálculo previsto neste artigo.
§ 2º
(Este parágrafo teve sua eficácia suspensa pelo STF no julgamento da ADI-MC nº 820. Prosseguindo no julgamento da ADI 820, o STF declarou inconstitucional este parágrafo, em decisão proferida no dia 15/03/2007, publicada no DJ do dia 29/02/2008.)
§ 3º
É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título.