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Artigo 214, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 214

O Poder Público garantirá educação especial às pessoas com deficiência, em qualquer idade, bem como às pessoas com altas habilidades, nas modalidades que se lhes adequarem.

§ 1º

É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos sujeitos a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º

O Poder Público complementará o atendimento educacional através de convênios com entidades mantenedoras de escolas que ofertem educação básica na modalidade educação especial, com igualdade da oferta educacional especial, observado o disposto no art. 213 da Constituição Federal.

§ 3º

O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o trabalho das oficinas protegidas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não estiverem integradas no mercado de trabalho.

§ 4º

O Poder Executivo fará constar, na lei orçamentária anual, os recursos financeiros para apoiar as entidades mantenedoras na consecução dos objetivos a que se refere o § 2.º deste artigo, inclusive para a cobertura de despesas de custeio parametrizadas pelo número de alunos matriculados.

Art. 214, §1° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul