Artigo 113, Inciso II, Alínea c da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 113
Aos membros do Ministério Público são estabelecidas:
I
as seguintes garantias:
a
vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c
irredutibilidade de vencimentos, observado o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
II
as seguintes vedações:
a
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, ou custas processuais;
b
exercer a advocacia;
c
participar de sociedade comercial na forma da lei;
d
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério.
e
exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.