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Artigo 113 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 113

Aos membros do Ministério Público são estabelecidas:

I

as seguintes garantias:

a

vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b

inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

c

irredutibilidade de vencimentos, observado o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

II

as seguintes vedações:

a

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, ou custas processuais;

b

exercer a advocacia;

c

participar de sociedade comercial na forma da lei;

d

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério.

e

exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.

Art. 113 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul