Artigo 8º, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 8º
O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1º
O território do Município poderá ser dividido em distritos e subdistritos, criados, organizados e extintos por lei municipal, observada a legislação estadual.
§ 2º
A sede do Município lhe dá o nome.