Artigo 56, Parágrafo 2, Inciso I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 56
A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu Regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º
Na constituição de cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 2º
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem, entre outras definidas no Regimento, as seguintes atribuições:
I
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II
convocar Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração indireta ou qualquer servidor público para prestar informações sobre assuntos de sua atividade ou atribuições;
III
receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;
IV
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações;
V
apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VI
emitir parecer sobre matéria de competência legislativa;
VII
discutir e votar projetos de lei e convênios que dispensarem, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.
§ 3º
Aplica-se ao inciso VII do parágrafo anterior, no que diz respeito aos convênios, o disposto no § 2º do art. 62.
§ 4º
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos Deputados.
§ 5º
As conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no prazo de trinta dias, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
§ 6º
Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 7º
O Poder Legislativo poderá credenciar entidades civis, representativas de segmentos sociais, legalmente constituídas, para participar em atividades das comissões permanentes, com direito a voz.
§ 8º
A comissão permanente de que trata o § 1º do art. 152 terá sua composição e funcionamento conforme dispuser o Regimento.