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Artigo 37, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 37

O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

Parágrafo único

A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido.

Art. 37, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul