Artigo 95, Inciso V, Alínea d da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 95
Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete:
I
organizar os serviços auxiliares dos juízos da justiça comum de primeira instância, zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
II
conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
III
prover os cargos de Juiz de carreira da Magistratura estadual sob sua jurisdição;
IV
prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, os cargos necessários à administração da justiça comum, inclusive os de serventias judiciais, atendido o disposto no art. 154, X, desta Constituição;
V
propor à Assembléia Legislativa, observados os parâmetros constitucionais e legais, bem como as diretrizes orçamentárias:
a
a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar;
b
a criação e a extinção de cargos nos órgãos do Poder Judiciário estadual e a fixação dos vencimentos de seus membros;
c
a criação e a extinção de cargos nos serviços auxiliares da Justiça Estadual e a fixação dos vencimentos dos seus servidores;
d
a criação e a extinção de Tribunais inferiores;
e
a organização e divisão judiciárias;
f
projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura Estadual;
g
normas de processo e de procedimento, cível e penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais;
VI
estabelecer o sistema de controle orçamentário interno do Poder Judiciário, para os fins previstos no art. 74 da Constituição Federal;
VII
elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias;
VIII
eleger dois Desembargadores e dois Juízes de Direito e elaborar a lista sêxtupla para o preenchimento da vaga destinada aos advogados, a ser enviada ao Presidente da República, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral, observando o mesmo processo para os respectivos substitutos;
IX
solicitar a intervenção no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição Federal;
X
processar e julgar o Vice-Governador nas infrações penais comuns;
XI
processar e julgar, nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes estaduais, os membros do Ministério Público estadual, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado, ressalvado, quanto aos dois últimos, o disposto nos incisos VI e VII do art. 53;
XII
processar e julgar:
a
os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo estadual, servidor ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
b
os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado;
c
a representação oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial, para fins de intervenção do Estado nos Municípios;
d
a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e de municipal perante esta e a Constituição Federal inclusive por omissão;
e
os mandados de injunção contra atos ou omissões dos Prefeitos Municipais e das Câmaras de Vereadores;
XIII
julgar, em grau de recurso, matéria cível e penal de sua competência;
XIV
prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito da administração dos Tribunais.
§ 1º
Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, ou por omissão:
I
o Governador do Estado;
II
a Mesa da Assembléia Legislativa;
III
o Procurador-Geral da Justiça;
IV
o Defensor Público-Geral do Estado;
V
o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI
partido político com representação na Assembléia Legislativa;
VII
entidade sindical ou de classe de âmbito nacional ou estadual;
VIII
as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores, de âmbito nacional ou estadual, legalmente constituídas;
IX
o Prefeito Municipal;
X
a Mesa da Câmara Municipal.
§ 2º
Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão:
I
o Governador do Estado;
II
o Procurador-Geral de Justiça;
III
o Prefeito Municipal;
IV
a Mesa da Câmara Municipal;
V
partido político com representação na Câmara de Vereadores;
VI
entidade sindical;
VII
o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII
o Defensor Público-Geral do Estado;
IX
as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas;
X
associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais de um ano.
§ 3º
O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
§ 4º
Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.