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Artigo 15, Inciso IV, Alínea c da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 15

O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

I

deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II

não forem prestadas contas na forma da lei;

III

não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV

o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, e para assegurar a observância dos seguintes princípios:

a

forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b

direitos da pessoa humana;

c

probidade administrativa.

§ 1º

A intervenção do Município dar-se-á por decreto do Governador:

a

de ofício, ou mediante representação de dois terços da Câmara Municipal, ou do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III;

b

mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.

§ 2º

O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará interventor, será submetido, no prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.

§ 3º

No caso do inciso IV, dispensada a apreciação da Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º

Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Art. 15, IV, c da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul