Artigo 68, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 68
A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de:
I
projeto de lei;
II
proposta de emenda constitucional;
III
emenda a projeto de lei orçamentária , de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6º.
§ 1º
A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 2º
Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.
§ 3º
Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer.
§ 4º
Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.