Artigo 162, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 162
Na formulação de sua política energética, o Estado dará prioridade:
I
à conservação de energia e à geração de formas de energia não-poluidora;
II
à maximização do aproveitamento das reservas disponíveis;
III
à redução e controle da poluição ambiental;
IV
o uso das pequenas quedas-d'água, seja para geração de energia, seja para aproveitamento da água para fim domiciliar, agrícola ou industrial, com a desapropriação das áreas necessárias à implantação dos respectivos projetos;
V
à utilização de tecnologia alternativa.
Parágrafo único
O Estado, na operação de qualquer obra destinada à produção de hidreletricidade ou irrigação, não poderá iniciar a inundação da bacia de acumulação prevista enquanto todos os atingidos não tiverem assegurado o reassentamento ou a indenização.