Artigo 46, Parágrafo 5 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 46
Os integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores públicos militares do Estado regidos por estatutos próprios, estabelecidos em lei complementar, observado o seguinte
I
remuneração especial do trabalho que exceder à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e outras vantagens que a lei determinar;
II
acesso a cursos ou concursos que signifiquem ascensão funcional, independentemente de idade e de estado civil;
III
regime de dedicação exclusiva, nos termos da lei, ressalvado o disposto na Constituição Federal;
IV
estabilidade às praças com cinco anos de efetivo serviço prestado à Corporação.
§ 1º
Lei complementar disporá, observado o disposto no art. 42, § 1.º, da Constituição Federal, sobre as matérias do art. 142, § 3.º, inciso X, da Constituição Federal.
§ 2º
O servidor militar que for morto em serviço será promovido post mortem ao posto ou graduação imediatamente superior.
§ 3º
(Revogado pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)
§ 4º
É assegurado o direito de livre associação profissional.
§ 5º
Fica assegurada a isonomia de remuneração entre os integrantes da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil. O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 46 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, tanto em sua redação originária, como na redação conferida pela Emenda Constitucional Estadual 67/2014. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5260)