Artigo 250, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 250
O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.
§ 1º
A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.
§ 2º
O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.