JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 104, Parágrafo 5 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

Acessar conteúdo completo

Art. 104

A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado.

§ 1º

(ADIn nº 725-4: Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º, do art. 104, em 15 de dezembro de 1997)

§ 2º

A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais da Brigada Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 3º

(ADIn nº 725-4: Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º, do art. 104, em 15 de dezembro de 1997)

§ 4º

A estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e a carreira de Juiz-Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 5º

Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Art. 104, §5° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul