Artigo 84, Parágrafo 1, Inciso I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 84
O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (O Tribunal julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, das expressões constantes deste artigo - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 4674)
§ 1º
O Governador ficará suspenso de suas funções:
I
nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; (O Tribunal julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, deste inciso - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 4674)
II
nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º
Se, dentro de cento e oitenta dias contados do recebimento da denúncia, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º
(ADIn nº 1.027-1: Autor: Governador do Estado. Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 84, em 19 de outubro de 1995)
§ 4º
(ADIn nº 1.027-1: Autor: Governador do Estado. Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 84, em 19 de outubro de 1995)