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Artigo 234, Inciso III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 234

Cabe ao Estado, com vista a promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia:

I

proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a ciência e tecnologia;

II

criar departamento especializado que orientará gratuitamente o encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções;

III

incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais e regionais, com ênfase ao carvão mineral;

IV

apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.

§ 1º

O disposto no inciso IV fica condicionado à garantia, pelas referidas empresas e entidades, de permanência no emprego aos trabalhadores, com a necessária capacitação destes para o desempenho eventual de novas atribuições.

§ 2º

O Estado apoiará e estimulará preferentemente as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que mantenham investimentos nas áreas definidas pela política estadual de ciência e tecnologia e aquelas que pratiquem sistemas de remuneração assegurando ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho.

Art. 234, III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul