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Artigo 176, Inciso VII da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 176

Os Municípios definirão o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:

I

melhorar a qualidade de vida nas cidades;

II

promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;

III

promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;

IV

prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;

V

promover a recuperação de bolsões de favelamento, sua integração e articulação com a malha urbana;

VI

integrar as atividades urbanas e rurais;

VII

distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento das cidades, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;

VIII

impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;

IX

promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;

X

preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;

XI

promover o desenvolvimento econômico local;

XII

preservar as zonas de proteção de aeródromos, incluindo-as no planejamento e ordenação referidos no caput.

XIII

promover, em conjunto com o órgão a que se refere o art. 235 desta Constituição, a inclusão social, inclusive a disponibilização de acesso gratuito e livre à Internet.

Art. 176, VII da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul