Artigo 108, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 108
O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da lei complementar.
§ 1º
Decorrido o prazo previsto em lei sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.
§ 2º
O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual.
§ 3º
O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades do Ministério Público.
§ 4º
A lei complementar a que se refere este artigo, de iniciativa facultada ao Procurador-Geral, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observados, além de outros, os seguintes princípios:
I
aproveitamento em cursos oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira;
II
residência do membro do Ministério Público na Comarca de sua classificação;
III
progressão na carreira de entrância a entrância, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários.
IV
ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.