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Artigo 239, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 239

Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais e ambientais dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de expressão e informação social, de âmbito estadual, terão direito a espaço periódico e gratuito nos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, de acordo com sua representatividade e critérios a serem definidos em lei.

Parágrafo único

Os partidos políticos representados na Assembléia Legislativa e que não façam parte do Governo terão direito, nos termos da lei:

I

a ocupar espaços nas publicações pertencentes a entidade pública ou dela dependentes;

II

a ratear, de acordo com sua representatividade, a dimensão dos espaços concedidos ao Governo;

III

a responder, nos mesmos órgãos e no mesmo espaço, às declarações políticas do Governo.

Art. 239, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul