Artigo 258, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completo
Art. 258
Os órgãos de pesquisa e as instituições científicas oficiais e de Universidades somente poderão realizar, no âmbito do Estado, a coleta de material, experimentação e escavações para fins científicos mediante licença do órgão fiscalizador e dispensando tratamento adequado ao solo.
Parágrafo único
Toda área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos será preservada para fins específicos de estudo.