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Artigo 258, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 258

Os órgãos de pesquisa e as instituições científicas oficiais e de Universidades somente poderão realizar, no âmbito do Estado, a coleta de material, experimentação e escavações para fins científicos mediante licença do órgão fiscalizador e dispensando tratamento adequado ao solo.

Parágrafo único

Toda área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos será preservada para fins específicos de estudo.

Art. 258, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul