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Artigo 154, Inciso X da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 154

São vedados:

I

o início de programas ou projetos não incluídos nas leis orçamentárias anuais;

II

a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III

a realização de operações de crédito, salvo por antecipação de receita, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV

a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e da pesquisa científica e tecnológica, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal.

V

a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI

a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;

VII

a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII

a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento previsto no inciso I do § 4º do art. 149 para suprir necessidade ou cobrir déficit operacional de empresas e fundos;

IX

a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

X

a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, salvo:

a

se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

b

se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

XI

as subvenções ou auxílios do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

§ 1º

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º

Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, hipótese em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento subseqüente, ao qual serão incorporados.

§ 3º

A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de trinta dias.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior, o Estado prestará socorro material e financeiro ao Município atingido, se lhe for solicitado.

§ 5º

É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela, mediante autorização legislativa prévia e específica.

Art. 154, X da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul