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Artigo 60, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 60

São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I

fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II

disponham sobre:

a

criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b

servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c

organização da Defensoria Pública do Estado;

d

criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Art. 60, II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul