Artigo 62, Parágrafo 3 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 62
Nos projetos de sua iniciativa o Governador poderá solicitar à Assembléia Legislativa que os aprecie em regime de urgência.
§ 1º
Recebida a solicitação do Governador, a Assembléia Legislativa terá trinta dias para apreciação do projeto de que trata o pedido.
§ 2º
Não havendo deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação.
§ 3º
O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar.