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Artigo 181, Inciso I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 181

Na consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, o Estado facilitará o acesso do homem à terra, através de tributação especial e por meio de planos de colonização, de assentamento e reassentamento, de reaglutinações fundiárias, de aldeamento de camponeses ou instalação de granjas cooperativas, observada a legislação federal, utilizando, para tal fim, as terras:

I

devolutas do Estado;

II

havidas por compra-e-venda;

III

de propriedade do Estado sem destinação legal específica;

IV

havidas através de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título.

§ 1º

As terras referidas neste artigo, ou parte delas, quando não-apropriadas ao uso agrícola, serão destinadas à instalação de parques de preservação.

§ 2º

A concessão de uso e o título definitivo, este conferido após dez anos de permanência ininterrupta no trabalho da terra, serão outorgados ao homem, à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil, ou aos legítimos sucessores ocupantes da terra, bem assim a mais de uma pessoa ou grupos organizados.

Art. 181, I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul