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Artigo 7º, Inciso III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 7º

São bens do Estado:

I

as terras devolutas situadas em seu território e não compreendidas entre as da União;

II

os rios com nascente e foz no território do Estado;

III

as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União, situadas em terrenos de seu domínio;

IV

as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União, inclusive as situadas em rios federais que não sejam limítrofes com outros países, bem como as situadas em rios que constituam divisas com Estados limítrofes, pela regra da acessão;

V

as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;

VI

os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que correm ou ficam situados em seu território, em zonas não alcançadas pela influência das marés;

VII

os terrenos marginais dos rios que, embora não navegáveis, porém caudais e sempre corredios, contribuam com suas águas, por confluência direta, para tornar outros navegáveis;

VIII

a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à influência das marés, divisem com Estado limítrofe;

IX

os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

X

as terras dos extintos aldeamentos indígenas;

XI

os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou indireto.

Art. 7º, III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul