Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 130, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

Acessar conteúdo completo

Art. 130

Ao Corpo de Bombeiros Militar, dirigido pelo(a) Comandante-Geral, oficial(a) da ativa do quadro de Bombeiro Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo(a) Governador(a) do Estado, competem a prevenção e o combate de incêndios, as buscas e salvamentos, as ações de defesa civil e a polícia judiciária militar, na forma definida em lei complementar.

Parágrafo único

São autoridades bombeiros militares o(a) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, os(as) oficiais(las) e as praças em comando de fração destacada.