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Artigo 222, Parágrafo 3 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 222

O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 1º

Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado receberão incentivos para preservá-los e conservá-los, conforme definido em lei.

§ 2º

Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 3º

As instituições públicas estaduais ocuparão preferentemente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.

Art. 222, §3° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul