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Artigo 206, Inciso III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 206

O sistema estadual de ensino compreende:

I

as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual;

II

as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal;

III

as instituições de ensino fundamental e de ensino médio criadas e mantidas pela iniciativa privada e, quando não existir sistema municipal de ensino, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV

os órgãos de educação estaduais.

§ 1º

O Estado organizará seu sistema de ensino em regime de colaboração com os sistemas municipais e federal.

§ 2º

Na organização do Sistema Estadual de Ensino, o Estado definirá com os municípios formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Art. 206, III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul