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Artigo 141, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 141

A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilatação de prazos de pagamento de tributo só será feita mediante autorização legislativa.

Parágrafo único

As isenções, os benefícios e incentivos fiscais objeto de convênios celebrados entre o Estado e as demais unidades da Federação serão estabelecidos por prazo certo e sob condições determinadas e somente terão eficácia após ratificação pela Assembléia Legislativa.

Art. 141, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul