Artigo 58, Inciso IV da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 58
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I
de um terço, no mínimo, dos Deputados;
II
do Governador;
III
de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV
de iniciativa popular.
§ 1º
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º
A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º
A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.