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Artigo 58, Inciso IV da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 58

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I

de um terço, no mínimo, dos Deputados;

II

do Governador;

III

de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV

de iniciativa popular.

§ 1º

A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2º

A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º

A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º

A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 58, IV da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul