Artigo 98, Parágrafo 1, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 98
A lei de organização judiciária discriminará a competência territorial e material dos Juízes de primeiro grau, segundo um sistema de Comarcas e Varas que garanta eficiência na prestação jurisdicional.
§ 1º
A lei disporá sobre os requisitos para a criação, extinção e classificação de Comarcas, estabelecendo critérios uniformes, levando em conta:
I
a extensão territorial;
II
o número de habitantes;
III
o número de eleitores;
IV
a receita tributária;
V
o movimento forense.
§ 2º
Anualmente, o Tribunal de Justiça verificará a existência dos requisitos mínimos para a criação de novas Comarcas ou Varas e proporá as alterações que se fizerem necessárias.