Artigo 82, Inciso X da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 82
Compete ao Governador, privativamente:
I
nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II
exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV
sancionar projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa, promulgar e fazer publicar as leis;
V
expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;
VI
vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa;
VII
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;
VIII
decretar e executar intervenção em Município, nos casos e na forma previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
IX
expor, em mensagem que remeterá à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão anual, a situação do Estado e os planos do Governo;
X
prestar, por escrito e no prazo de trinta dias, as informações que a Assembléia solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo;
XI
enviar à Assembléia Legislativa os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, previstos nesta Constituição;
XII
prestar à Assembléia Legislativa, até 15 de abril de cada ano, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar-lhe o relatórios de atividades do Poder Executivo, em sessão pública;
XIII
exercer o comando supremo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, proverlhe os postos e nomear os oficiais superiores para as respectivas funções;
XIV
nomear o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado, na forma prevista nesta Constituição;
XV
atribuir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, que serão cogentes para a administração pública;
XVI
nomear magistrados, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
XVII
nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas, observando o disposto no art. 74;
XVIII
prover os cargos do Poder Executivo, na forma da lei;
XIX
conferir condecorações e distinções honoríficas;
XX
contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa;
XXI
celebrar convênios com a União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução de obras e serviços;
XXII
exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
§ 1º
O Governador do Estado poderá delegar ao Vice-Governador e a Secretários de Estado, bem como ao Procurador-Geral do Estado, as atribuições previstas nos incisos VII e XVIII deste artigo, e ainda, caso a caso, a prevista no inciso XXI.
§ 2º
(ADIn nº 177-9: Autor: Governador do Estado. Decisão: declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 82, em 1º de julho de 1996)