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Artigo 119 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 119

O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio, sujeito ao regime estatutário e recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 119 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul