Artigo 214, Parágrafo 4 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 214
O Poder Público garantirá educação especial às pessoas com deficiência, em qualquer idade, bem como às pessoas com altas habilidades, nas modalidades que se lhes adequarem.
§ 1º
É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos sujeitos a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º
O Poder Público complementará o atendimento educacional através de convênios com entidades mantenedoras de escolas que ofertem educação básica na modalidade educação especial, com igualdade da oferta educacional especial, observado o disposto no art. 213 da Constituição Federal.
§ 3º
O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o trabalho das oficinas protegidas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não estiverem integradas no mercado de trabalho.
§ 4º
O Poder Executivo fará constar, na lei orçamentária anual, os recursos financeiros para apoiar as entidades mantenedoras na consecução dos objetivos a que se refere o § 2.º deste artigo, inclusive para a cobertura de despesas de custeio parametrizadas pelo número de alunos matriculados.