Artigo 182, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 182
O Estado priorizará as formas cooperativas e associativas de assentamento.
§ 1º
São condições para ser assentado, dentre outras previstas em lei:
I
vir o beneficiário a residir na terra;
II
ser a exploração da terra direta, pessoal, familiar ou em associações;
III
ser a terra intransferível, salvo por sucessão, e indivisível;
IV
serem mantidas reservas florestais e observadas as restrições de uso do solo previstas em lei.
§ 2º
Caso o ocupante não atenda a qualquer das condições estabelecidas, a posse retornará ao Estado.
§ 3º
Os assentamentos serão realizados, preferencialmente, no Município, região ou microrregião de origem dos agricultores.
§ 4º
Ao Estado é facultado instalar, organizar, orientar e administrar fazendas coletivas.